CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVA, ASSISTENCIAL E/OU NEGOCIAL
De acordo com a Constituição Federal de 1988, a assembleia geral do sindicato pode fixar contribuição para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva (art. 8º, IV).
O sindicato também pode estabelecer, nos termos da letra “e” do art. 513 da CLT, por meio de acordo coletivo de trabalho, a contribuição assistencial, cuja arrecadação servirá para, por exemplo, sanear gastos do sindicato durante as negociações de acordo coletivo ou convenção em que foram negociadas condições de trabalho.
A contribuição confederativa, cujo objetivo é o custeio do sistema confederativo – do qual fazem parte os sindicatos, federações e confederações, tanto da categoria profissional como da econômica – é fixada em assembleia geral. Tem como fundamento legal o art. 8º, IV, da Constituição.
A contribuição assistencial é prevista na alínea “e”, do art. 513, da CLT. É aprovada pela assembleia geral da categoria e fixada em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa e é devida quando da vigência de tais normas, pois sua cobrança está relacionada com o exercício do poder de representação da entidade sindical no processo de negociação coletiva.
MENSALIDADE SOCIAL (FILIADO-ASSOCIADO)
Desconto em Folha de Pagamento – Possibilidade
De acordo com o art. 545 da CLT, as contribuições facultativas ou as mensalidades devidas ao sindicato, previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva, independentemente de sua nomenclatura, serão recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto nos art. 578 e art. 579 da CLT.
Os respectivos artigos estabelecem que as contribuições devidas aos sindicatos deverão ser prévia, voluntária, individual e expressamente autorizadas pelo empregado.
RECOLHIMENTO - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR
O empregador que tiver autorização do empregado fará o desconto em folha e o recolhimento da contribuição respectiva à entidade sindical no prazo e dia estabelecido pela convenção coletiva de trabalho, através da guia própria enviada pelo sindicato, de acordo com o art. 583 da CLT.
OBS. MENSALIDADE SOCIAL (ASSOCIATIVA) MENSAL – PROFISSIONAL – conforme dispõe Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e/ou Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) em vigor. Mensalidade Social (Associativa) instituída com respaldo na livre negociação assegurada na Constituição Federal vigente (Art. 8º, inciso IV, Art. 7º, inciso XXVI, da CF/88, que estabelece o reconhecimento das Convenções Coletivas e Acordos Coletivos de Trabalho, cuja cláusulas são de cumprimento obrigatório pelas partes convenentes),e no Art. 545, e Art. 611-A, da CLT, (Lei 13.467/2017), que dispõe que a Convenção Coletiva tem prevalência sobre a lei), e aprovada em Assembleia Geral de Trabalhadores, decisão que encontra respaldo em decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
OBS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E/OU NEGOCIAL – PROFISSIONAL – A Contribuição Assistencial, criada com força de Lei, conforme caput do Art. 611-A, da CLT, bem como é prevista na alínea “e”, do art. 513, da CLT, garante o acesso aos serviços oferecidos pelo Sindicato Profissional, aos seus representados, incluindo os previstos em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), e/ou Acordos Coletivos de Trabalho (ACT). É aprovada pela Assembleia Geral da categoria e fixada em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) ou sentença normativa e é devida quando da vigência de tais normas, porque sua cobrança está relacionada com o exercício do poder de representação da Entidade Sindical no processo de negociação coletiva.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO
COORDENADORIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA LIBERDADE SINDICAL E DO DIÁLOGO SOCIAL – CONALIS
MISSÃO: “Defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis para a efetivação dos direitos fundamentais do trabalhador”.
ORIENTAÇÃO Nº. 13 – CONALIS – Aprovada na XXXII Reunião Nacional da CONALIS, de 27 de abril de 2021.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. OPOSIÇÃO. ATO OU CONDUTA ANTISSINDICAL DO EMPREGADOR OU TERCEIRO. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
I – O ato ou fato de o empregador ou de terceiro de coagir, estimular, auxiliar e/ou induzir o trabalhador a se opor ou resistir ao desconto de contribuições sindicais legais, normativas ou negociadas, ou de qualquer outra espécie, constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, podendo implicar atuação do Ministério Público do Trabalho.
II – O ato ou fato de o empregador exigir, impor e/ou condicionar a forma, tempo e/ou modo do exercício da oposição, a exemplo de apresentação perante o departamento de pessoal da empresa ou de modo virtual, também constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, pois se trata de decisão pertinente à autonomia privada coletiva.
FUNDAMENTOS: Em determinados casos, se vem constatando que empregadores ou seus prepostos, como chefes, gerentes, profissionais de departamento de pessoal e/ou recursos humanos e profissionais da contabilidade, têm estimulado, auxiliado, induzido e, em alguns casos, coagido os trabalhadores a se opor ou resistir ao desconto de contribuições sindicais legais, normativas ou negociadas, redundando em flagrante ato ou conduta antissindical. É comum, nesses casos, observar o fato quando, em determinada empresa, os trabalhadores se manifestam, opondo-se ao desconto da contribuição erga omnes, geralmente com requerimentos “modelos”, nitidamente adrede preparados por terceiros.