Nos termos do Art. 7º, inciso XXVI, da CF/88, que estabelece o reconhecimento das Convenções Coletivas de Trabalho e Acordos Coletivos de Trabalho. Logo suas cláusulas são de cumprimento obrigatório pelas partes convenentes, bem como o Art. 611-A, da CLT, que dispõe que  a Convenção Coletiva e o Acordo Coletivo de Trabalho tem prevalência sobre a lei, além da obrigação de fazer (Código Civil – Art. 247 a 249 / Art. 199 do Código Penal), e ainda os Artigos 1.177 e 1.178 do Novo Código Civil (Lei 10.406/02), relacionados aos Contadores e Técnicos em Contabilidade, Nota Técnica nº 2, da CONALIS e Enunciado 24 do MPT, dentre outras normas legais e vigentes.

Diante do exposto, por força das CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO, celebradas entre as Entidades Sindicais convenentes (Profissional e Patronal), as EMPRESAS, integrantes das categorias econômicas do grupo de Turismo e Hospitalidade nos municípios mineiros de: Abaeté, Alvorada de Minas, Araçaí, Augusto de Lima, Biquinhas, Buenópolis, Conceição do Mato Dentro, Congonhas do Norte, Cordisburgo, Corinto, Curvelo, Datas, Diamantina, Felixlândia, Gouveia, Inimutaba, Joaquim Felício, Lassance, Monjolos. Morada Nova de Minas, Morro da Garça, Paineiras, Pompeu, Presidente Juscelino, Presidente Kubitschek, Santo Hipólito, São Gonçalo do Abaeté, Serro e Três Marias, tem a obrigação do cumprimento na íntegra de todas as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho vigente.

No caso de transgressão das cláusulas pactuadas da Convenção Coletiva de Trabalho, entre as Entidades Sindicais convenentes e demais normas trabalhistas, independente da outorga de mandato dos empregados substituídos e/ou da relação nominal deles, o SECHOBARES/MG poderá ajuizar Ação de Cumprimento perante a JUSTIÇA DO TRABALHO.

 

A(s) referida(s) Convenção(ões) Coletiva(s) de Trabalho vigente, e demais informações pertinentes, se encontram disponíveis abaixo.