MENSALIDADE SOCIAL (ASSOCIATIVA)

Quando devidamenteautorizado(a) pelo(a) empregado(a) associado filiado à entidade sindical, asempresas efetuarão o desconto em folha de pagamento de cada trabalhadordas mensalidades sociais (associativas) devidas ao Sindicato Profissional, novalor correspondente à incidência do percentual previsto em Convenção ouAcordo Coletivo de Trabalho sobre o montante do salário normativo dotrabalhador, promovendo o recolhimento das importâncias arrecadadasmensalmente aos cofres da entidade sindical profissional.O pagamento do valor da Mensalidade Social (Associativa) deverá ser feitoaté o dia 10 (dez) de cada mês subsequente àquele do desconto realizado,mediante depósito com a utilização de guia própria de recolhimento a serextraída do Home Page da entidade sindical, ou de guia própria obtidadiretamente na Secretaria do Sindicato Profissional, ou, em último caso,mediante depósito diretamente na conta bancária da entidade sindical, porela informada, devendo o(a) empregador(a) obrigatoriamente em talsituação excepcional, enviar cópia do comprovante de depósito para aentidade sindical, no prazo de 15 (quinze) dias após a realização do mesmo,tudo sob pena de o empregador(a) inadimplente pagar à entidade sindical omontante que tenha deixado de recolher, além de multa, pordescumprimento desta cláusula, no importe de 2% – (dois por cento) dovalor devido, acrescido de juros de 1% – (um por cento) ao mês, além dacorreção monetária do valor devido, na forma da lei.O desconto e repasse da importância devida pelo empregado a título deMensalidade Social (Associativa) serão de inteira responsabilidade do(a)Empregador(a), sendo que a omissão do(a) Empregador(a) na efetivação dodesconto e seu respectivo repasse ao Sindicato Profissional farão com que aobrigação pelo pagamento da importância se reverta ao(à) mesmo(a), sempermissão de desconto junto ao empregado ou reembolso posterior pelotrabalhador.