Diferença entre filiado e associado

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É  extremamente importante que se faça a distinção entre um filiado ou integrante de uma determinada categoria econômica ou profissional e um associado; Filiado ou Integrante de uma determinada categoria econômica, ou profissional é todo aquele empregador, ou empregado que por força do desenvolvimento de suas atividades acabam por constituir uma determinada categoria, esse enquadramento é automático, natural, espontâneo, independente de ato de vontade.

Associado é todo aquele empregador ou empregado de uma determinada categoria econômica ou profissional que por um ato isolado de vontade, resolve se tornar sócio de determinado sindicato, é aquele que contribuí mensalmente como associado.

A grande diferença entre o sócio e o não sócio do sindicato, é que ao se tornar sócio do sindicato o associado passa a gozar do direito que o simples membro da categoria, não tem que é o exercício do direito de voto nas assembleias sindicais deste sindicato, votando e podendo ser votado, podendo ocupar cargos de direção sindical, além de poder gozar dos benefícios que aquele sindicato possa oferecer-lhe, tais como; direito a voto; convênios; cursos; atendimento jurídico, atendimento medico/odontológico; informativos e outros.

A Constituição Federal, diz que “ninguém é obrigado a filiar-se a um Sindicato”. Cabe aqui o seguinte esclarecimento; quando a Constituição Federal de 1988 diz no seu art. 8º inciso V que: “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”, ela o faz no sentido de que ninguém será obrigado a se tornar sócio de um determinado Sindicato. Visto ser sua adesão facultativa, reconhece neste instante o preceito da liberdade individual de cada um, o que é tratado no art. 5º. Porém, não se poderá desprezar o que foi tratado no inciso IV do art. art. 8º desta mesma Constituição, quando ficou definido claramente que a Assembleia Geral fixará a contribuição para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei

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